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quinta-feira, 12 de abril de 2012

Considerações sobre a Lei Seca e suas novas representações


Por Sergio Graziano

Na próxima quarta-feira, dia 11 de abril, deve ser votado um substitutivo à atual Lei 11.705/08 (conhecida Lei Seca). O objetivo inicial da lei era, ao que parece, tentar diminuir o número de acidentes de trânsito e, consequentemente, os danos por eles originados. O referido substitutivo pretende, agora, alterar um ponto importante da lei: a prova da embriaguez, isto porque em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prova da embriaguez somente é possível por meio do exame de sangue ou do teste do bafômetro. A decisão afirma, ainda, que a lei estipula a comprovação de quantidade de álcool no sangue, o que não seria possível com outros tipos de prova como, por exemplo, testemunhas, imagens ou mesmo pelo exame clínico do motorista.

O texto do substitutivo ainda não está pronto (pelo menos ainda não vi divulgado), mas tudo indica que haverá, além da alteração no mecanismo de prova, um considerável aumento da pena pela prática do crime, ou seja, além das punições administrativas (perda do direito de dirigir, multa, apreensão do veículo, etc.) haverá um aumento das penas pela prática dos crimes previstos no Código de Trânsito.

De certo modo esta ideia punitiva é dissonante ao novo perfil processual penal brasileiro, pois, como se sabe, a ineficácia da pena de prisão (até mesmo do ponto de vista simbólico) está muito clara e há mecanismos de controle social mais razoáveis (se é que podemos pensar em um modelo sócio penal razoável, mas...) e melhor articulados com alternativas à pena de prisão.

Infelizmente tem sido freqüente a divulgação de que há uma busca incessante em tornar mais eficaz a lei, em especial no combate à impunidade no trânsito. Ora!!, esta lógica de colocar pessoas irresponsáveis na prisão não atende qualquer pretensão teórica ou prática, pois a falácia da ressocialização por meio da pena de prisão é sabida. É necessário, sim, um controle social – democrático e republicano – do trânsito de veículos vinculado a políticas públicas que efetivamente permitam uma mobilidade urbana mais segura. É necessário, também, um sistema de fiscalização de trânsito estruturado para suficientemente organizar seu fluxo.

Acredito, por exemplo, na municipalização do controle social do trânsito por meio das Guardas Municipais, isto porque é na municipalidade que se deve discutir, fomentar e implementar as políticas públicas de ações prioritárias visando a melhoria dos fluxos dos veículos e a responsabilização (e não criminalização) dos infratores. Para tanto, é importante dar autonomia administrativa e fiscalizatória ao órgão municipal que terá esta função. Esta agenda deve ser constituída pelos prefeitos municipais, visto que na municipalidade estão instalados os problemas e, portanto, é ali que devem ser engendradas as políticas públicas mais adequadas às necessidades locais.

Não precisamos, portanto, aumentar a população prisional, por meio do aumento de penas e do recrudescimento do sistema penal para melhorar o trânsito, mas, sim, precisamos de políticas públicas de educação e conscientização no trânsito, bem como a reestruturação política administrativa das polícias, permitindo que cada municipalidade organize sua própria polícia, com finalidades específicas para que faça uma melhor administração dos conflitos de trânsito existentes.

Um comentário:

  1. Bom dia pessoa, ontem (11 de abril) foi aprovado na Câmara dos Deputados o projeto que segue ao Senado Federal. Abraços

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